Cadastro para a realização de manifestações culturais nas estações da SuperVia, com objetivo de normatizar o cumprimento da Lei Estadual nº 8.120/2018

Lei Estadual nº 8.120/18 | Lei nº 8.120 de 25 de setembro de 2018 do Rio de janeiro

REGULAMENTA A MANIFESTAÇÃO CULTURAL NAS ESTAÇÕES DE BARCAS, TRENS E METRÔ NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a apresentação cultural nas estações de barcas, trens e metrô no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por apresentação cultural, para efeito do disposto no caput deste artigo:

– apresentação musical vocal;

II – apresentação musical instrumental;

III – apresentação de poesia, teatro, dança e outras manifestações artísticas.

Art. 2º A concessionária responsável pela administração do trem, do metrô ou das barcas criará um cadastro de artistas que já trabalham ou estejam interessados em realizar a apresentação de que trata o Artigo 1º.

Parágrafo único. O cadastro não terá caráter autorizativo ou de seleção de artistas habilitados, valendo apenas para efeito de concessão de gratuidade e de organização dos horários de apresentação.

Art. 3º Fica facultada à concessionária a concessão de gratuidade aos artistas cadastrados.

Parágrafo único. Não havendo a gratuidade de que trata o caput deste artigo, o artista deverá pagar a sua passagem para ingressar às barcas, aos trens e ao metrô.

Art. 4º A apresentação de que trata o Artigo 1º será realizada no horário das 6 h (seis horas) às 23 h (vinte e três horas), nos dias úteis, e das 7 h (sete horas) às 23 h (vinte e três horas), nos sábados, domingos e feriados.

§ 1º A concessionária poderá convencionar, junto aos artistas, horários distintos aos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º O artista para a apresentação de que trata o Artigo 1º não poderá cobrar cachê dos usuários, salvo se, de forma espontânea, estes fizerem doação.

§ 3º É permitida a realização de performances artísticas no interior das embarcações e dos vagões, que será regulamentada pelo Poder Executivo, ouvidos os artistas.

Art. 5º A concessionária regulamentará a realização de apresentações em datas em que o funcionamento dos transportes, por aumento do fluxo de passageiros, deverá seguir esquema especial.

Art. 6º O artista que descumprir as obrigações dispostas nesta Lei terá o seu cadastro junto à concessionária cancelado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador